Como havíamos anunciado neste blog, a Chapa 2 -Renovação resolveu entrar com recurso junto à Comissão Eleitoral a fim de impugnar as eleições realizadas recentemente para o SINFEEAL. A razão são as inúmeras irregularidades constatadas antes e durante o processo eleitoral. Leia abaixo a íntegra do recurso entregue à CE no dia 04 de junho.
EGRÉGIA COMISSÃO ELEITORAL PARA ELEIÇÕES DO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS E ESTÁVEIS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINFEEAL
---------------------------, representando a CHAPA 2 - RENOVAÇÃO, vem mui respeitosamente à presença dessa Comissão, invocando os artigos 97, c), 98 e 100 do Estatuto da referida Entidade, interpor RECURSO contra o resultado do processo eleitoral que culminou com a eleição ocorrida no dia 30 de maio do corrente. Na ocasião, foi declarada vencedora a Chapa 1 (representante da Situação).
---------------------------, representando a CHAPA 2 - RENOVAÇÃO, vem mui respeitosamente à presença dessa Comissão, invocando os artigos 97, c), 98 e 100 do Estatuto da referida Entidade, interpor RECURSO contra o resultado do processo eleitoral que culminou com a eleição ocorrida no dia 30 de maio do corrente. Na ocasião, foi declarada vencedora a Chapa 1 (representante da Situação).
RAZÕES DE RECURSO
1) No dia 14 de maio, foi interposta solicitação de impugnação do nome do Sr. Maurício Silveira de Oliveira, integrante, como suplente, da Diretoria Executiva da Chapa 1. Tal solicitação baseava-se no fato de que o referido candidato sempre ocupou cargos de provimento em comissão e que o Estatuto, em seu art. 4º, estabelece que podem associar-se ao Sindicato ".... todos os servidores efetivos e estáveis da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul." , condição que o referido candidato nunca teve. Julgada tal solicitação, nos foi informado que o servidor poderia integrar a Chapa, mas que os demais associados detentores de cargos em comissão, aposentados ou não, que constassem da relação de sócios aptos a votar, o fariam em urna separada. Esta decisão demonstra que a Comissão tinha dúvidas sobre a possibilidade dos detentores de cargo de provimento em comissão votar e serem votados.
No dia da eleição, havia uma urna em separado para os detentores de cargos em comissão, conforme o previsto, e uma lista, em separado, contendo 80 (oitenta) nomes. Entendemos que suas filiações ao Sindicato decorreram de atos arbitrários, praticados pela Direção, eis que não tinham previsão estatutária (Art. 4º). Apurada a urna destinada aos servidores efetivos e estáveis, aposentados ou não, a Chapa 1 venceu por uma diferença de 5 (cinco) votos.
A Comissão Eleitoral consultou os presentes sobre abrir ou não a urna contendo os votos dos cargos em comissão. Decidiu-se que a Comissão Eleitoral seria soberana para deliberar. A Comissão, soberanamente, decidiu pela não abertura da referida urna. Esta decisão demonstra que ela definitivamente entendeu pela impossibilidade dos detentores de cargos de provimento em comissão votarem. Este é o único argumento plausível para não abrir uma urna com votos de pessoas que constavam na lista de votação. Se o Sr. Maurício Silveira de Oliveira tivesse votado, seu voto não teria sido computado, eis que não teve esse direito reconhecido. Entendemos que, conseqüentemente, quem não tem direito a voto não pode ser votado. Logo, os votos atribuídos a ele, como membro da Chapa 1, são inexistentes, portanto, a chapa adversária não estava completa: não continha 34 nomes aptos a serem votados, o que, por si só, anularia a própria inscrição da Chapa 1 (Art. 55 e Art. 61 do Estatuto).
2) A prática de transportar eleitores, principalmente aposentados, que foi utilizada em larga escala pela Chapa 1, constitui crime eleitoral. A lei eleitoral, em qualquer âmbito político, configura este ato como crime. É ilícito, numa eleição sindical, praticar tal ato, que interferiu, com toda certeza, no resultado eleitoral e comprometeu a legitimidade da eleição (Art. 98 do Estatuto).
Constatamos, no dia das eleições, que faziam parte da lista de votantes servidores efetivos não aptos a votar por não serem sócios ou não estarem em dia com as mensalidades do Sinfeeal (Art. 69 do Estatuto). Isto pode ser comprovado mediante confrontação entre o contracheque, por exemplo, das servidoras Marja Lopes Lima e Denise Vasconcelos, que não contribuem para o Sindicato e tinham seus nomes incluídos na lista. Esta, ainda continha nomes de pessoas já exoneradas, como a servidora Veranice Dalmoro, e mais, de pessoas que não eram sócias do Sindicato e foram descontadas no mês da eleição, como é o caso do servidor Roberto de Oliveira de Lima. Tais irregularidades, numa eleição cuja diferença de votos entre as Chapas foi mínima, comprometem o seu resultado. Além de lançar suspeição sobre toda a relação de votantes encaminhada pela atual direção do Sindicato, comprometeu a legitimidade do processo eleitoral (Art. 98 do Estatuto).
3) A decisão dessa Comissão Eleitoral quanto a validar a comprovação de prestação de contas da atual direção do Sinfeeal do exercício de 2007, por nós solicitada em 14 de maio de 2008, não é por nós compartilhada, já que foram aprovadas em bloco, isto é, dos anos de 2005, 2006 e 2007 numa mesma Assembléia Geral, descumprindo o previsto nos artigos 14, 23 e 56 do Estatuto. Ainda sobre este assunto, causa-nos estranheza que a referida Assembléia tenha sido realizada no dia 4 de janeiro de 2008, em pleno recesso parlamentar, com um quórum de 14 (quatorze) servidores, quando poderia ter sido feita até o dia 30 de março. Se nosso Sindicato abrange também servidores inativos, não entendemos por que uma convocação para uma Assembléia Geral de tal magnitude não tenha sido publicada em jornal de grande circulação, como manda a legislação sindical. Existem dúvidas até mesmo quanto à presença na cidade de Porto Alegre, nesta data, de pessoas que assinaram a ata da Assembléia. A aceitação pela Comissão Eleitoral dos documentos comprobatórios interferiu decisivamente no resultado eleitoral, eis que, os membros da atual direção do Sindicato, caso contrário, seriam inelegíveis e seus nomes teriam que ser substituídos na Chapa 1. Isto comprometeu a legitimidade da eleição (Art. 98 do Estatuto).
4) Finalmente, recursos financeiros do Sindicato foram utilizados para propaganda eleitoral disfarçada, como comprovam exemplares anexos do "Palanque", jornal oficial do Sinfeeal, nº 79, de abril de 2008 e nº 80, de maio de 2008. Senão vejamos, o nº 79 estampa na capa uma foto e faz chamada para uma entrevista, na contracapa. Após registradas as Chapas, pode-se ver que o servidor, cuja foto e entrevista constam no referido Jornal, aparece no Jornal nº 2 da Chapa 1, fazendo apelo aos colegas aposentados para que votem na Chapa 1, da qual é integrante! Quanto ao exemplar de nº 80, a capa faz a seguinte chamada: "Sinfeeal realiza eleições: página central". Ao abrirmos o referido Jornal, o que encontramos? Foto de pessoas que, na sua totalidade, integram a Chapa 1 e notícias alardeando "conquistas" da atual direção. Apenas ao pé da página, existe uma pequena nota sobre as eleições, onde nem consta a íntegra das relações das Chapas. A utilização desses recursos obtidos com a contribuição de todos os associados, inclusive os que integram a nossa Chapa 2, caracteriza irregularidade, comprometeu a legitimidade da eleição (Art. 98 do Estatuto) e interferiu no resultado eleitoral, estabelecendo privilégios para a Chapa da situação.
5) Em requerimento apresentado à Comissão Eleitoral, a Chapa 2 solicitou ao Sindicato a lista, com nomes, endereços e telefones, dos associados ativos e inativos. Apesar da Comissão ter deferido a solicitação, para garantir o previsto no Art. 53, b) do Estatuto, o Sindicato decidiu não informar os telefones, por considerar "invasão de privacidade, inconstitucionalidade, etc..." mas utilizou-se dos cadastros de seus associados (patrimônio do Sindicato) para "incomodá-los" através de telefonemas solicitando votos para a Chapa 1, o que pode ser comprovado por depoimentos dos próprios "incomodados". Por não termos tido as mesmas condições para utilização do patrimônio e instalações do Sindicato, assim como igualdade de acesso aos associados, foi quebrado o equilíbrio entre as Chapas concorrentes. Tal fato interferiu no resultado eleitoral e comprometeu a legitimidade da eleição (Art. 98 do Estatuto).
PEDIDOS
Com relação à razão nº 1, invocamos o Art. 55 e o Art. 61 do Estatuto, para solicitar que seja DECLARADA VENCEDORA a Chapa 2, pelo fato da chapa adversária não estar completa: não conter 34 nomes aptos a serem votados, o que, por si só, anula a própria inscrição da Chapa 1.
Alternativamente, diante da gravidade das irregularidades apontadas, solicitamos ANULAÇÃO da eleição ocorrida no dia 30 de maio do corrente, embasados no Art. 97,c, e Art. 98 do Estatuto, com relação às razões nº 2 a 6.
Nestes termos, pede e espera deferimento.


